A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1760/26, que modifica a Lei sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais ( Lei 9.099/95 ) para incluir a previsão de videoconferência na prática de atos processuais.
Segundo o projeto, fica admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
No Juizado Especial Cível, o réu residente de comarca diferente daquela onde tramita o processo poderá requerer que a sua participação em audiências se dê por videoconferência, somente podendo haver negativa fundada em razão fática ou jurídica relevante.
Relator na CCJ, o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) apresentou parecer favorável à proposta de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).
Ricardo Ayres ressaltou que a possibilidade da videoconferência diminui entraves para que as pessoas exerçam seu direito de defesa.
"A medida elimina custos com transporte e alimentação, preserva o seu tempo útil e equaliza as condições de litigância para sujeitos vulneráveis, tais como pessoas com mobilidade reduzida ou com quadros de saúde delicados, para os quais o deslocamento físico representaria obstáculo ao exercício de seus direitos”, destacou o relator.
Segurança jurídica
Ayres também lembrou que a prática de atos processuais por meio de recursos tecnológicos já é usual no dia a dia dos juizados, mas considerou que transformar a possibilidade em lei “traz maior segurança jurídica e afasta quaisquer discussões ou entendimentos divergentes sobre a obrigatoriedade de presença física das partes”.
O projeto também estabelece a possibilidade de réus serem representados por preposto (pessoa indicada que tenha conhecimento dos fatos) nos casos relacionados ao exercício de sua profissão. Atualmente, a lei já prevê essa possibilidade para empresas.
Próximos passos
A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.
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