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Após derrubada de veto, Senado mantém remuneração prevista para seus servidores

A parcela da remuneração dos servidores do Senado conhecida por VPNI (vantagens pessoais nominalmente identificáveis) será paga da forma como previ...

04/12/2025 às 19h52
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Senadores e deputados federais durante a sessão conjunta de 27 de novembro - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
Senadores e deputados federais durante a sessão conjunta de 27 de novembro - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

A parcela da remuneração dos servidores do Senado conhecida por VPNI (vantagens pessoais nominalmente identificáveis) será paga da forma como previa o PL 1.144/2024 , projeto de lei aprovado pelo Congresso em agosto do ano passado.

O projeto foi transformado na Lei 14.982, de 2024 em setembro do ano passado — na ocasião, a Presidência da República vetou quatro itens do texto. Mas, em sessão conjunta no último dia 27, o Congresso Nacional derrubou esse veto parcial e resgatou a redação original da proposta.

Os itens resgatados foram publicados na edição desta quinta-feira (4) do Diário Oficial da União.

VPNI

As VPNIs são parcelas da remuneração pagas aos servidores do Senado para evitar perdas com o fim de gratificações ou de vantagens salariais — assim, quando estas são extintas por lei, os seus valores continuam a ser pagos por meio das VPNIs.

– [A manutenção das VPNIs] não terá nenhum impacto para as contas públicas. Os cursos serão todos arcados pelo orçamento do Senado — declarou o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) na semana passada.

Vetos

O veto parcial do governo ( VET 31/2024 ) havia retirado do projeto os seguintes itens — que agora foram resgatados e fazem parte da Lei 14.982, de 2024:

  • manutenção da vantagem pessoal como coisa julgada;
  • permanência dos efeitos de atos administrativos praticados em função da Lei 12.300, de 2010 , que trata do plano de carreira dos servidores do Senado;
  • transformação das vantagens pessoais em parcelas compensatórias a serem absorvidas pelos reajustes remuneratórios decorrentes de leis posteriores;
  • reconhecimento da validação de atos administrativos até então praticados em relação às vantagens pessoais nominalmente identificáveis.
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